quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PROBLEMA: RECEITUÁRIO AGRÍCOLA

O corporativismo dos Agrônomos instalados nas Câmaras de Agronomia dos CREA’s trouxeram muitos prejuízos aos Técnicos Agrícolas na hora de exercer suas atribuições profissionais. É inaceitável a transformação das Câmaras como instâncias de suas entidades de classe, usando a estrutura, os recursos humanos e, inclusive, recursos financeiros, além de passagens, diárias, etc..., tudo com um único objetivo: prejudicar outras profissões, como é o caso específico dos Técnicos Agrícolas.

O caso mais vertente que vamos analisar agora é a luta da categoria para prescrever o receituário agrícola, pelo fato de que as revendas agropecuárias, em cada Estado, são grandes geradoras de empregos e oportunidades para profissionais da agropecuária. Na medida em que resolvermos o problema da prescrição do receituário pelos Técnicos Agrícolas, estaremos aumentando a nossa participação nessa faixa do mercado de trabalho e automaticamente garantindo maior valorização profissional.

É importante registrar que a partir da década de 80, o Movimento Nacional dos Técnicos Agrícolas, sob a coordenação da FENATA, conquistou inúmeros avanços nas atribuições, principalmente com a edição do Decreto 90.922/85 e, posteriormente, com o aperfeiçoamento do Decreto 4.560/02, que agregou importantes atividades profissionais para os Técnicos Agrícolas.

Mesmo com todo esse aparato legal, a oposição continua forte nas Câmaras de Agronomia dos CREA’s, o que obriga a Categoria, em diversos Estados, a buscar no Judiciário sua salva-guarda.

Em diversos Estados (RS, PR, SC, ES, MS, MT e MG), a prescrição do receituário pelos Técnicos Agrícolas já está resolvida, através de ações judiciais (coletivas) que foram patrocinadas pelas respectivas entidades de classe. Em outros Estados, os próprios Técnicos Agrícolas moveram ações individuais ou grupais garantindo, igualmente, este direito.

Porém vale destacar que de todas as ações judiciais impetradas contra os CREA’S, a mais importante foi a do Estado de Santa Catarina pelo simples fato de ter criado jurisprudência nacional. Trata-se de um recurso especial do SINTAGRI X CREA-SC junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) em que os Ministros decidiram, por unanimidade, que a atribuição de prescrever o receituário pelos Técnicos Agrícolas tem amparo legal e seu alcance é nacional.


EMBASAMENTO LEGAL

Aqui podemos observar toda a seqüência de Leis e Decretos que asseguram aos Técnicos Agrícolas a prescrição do receituário de produtos agroquímicos.


1. LEI N.º 5.524. DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968. (EM VIGOR)
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível Médio
Art. 2º ..................................................................................................
............
......
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.


2. DECRETO N.º 90.922 DE 6 FEVEREIRO DE 1985. (EM VIGOR)
Regulamenta a Lei n.º 5.524, de 5 de novembro de 1968, que “dispõe Sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”.

Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
................
...............;

X – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando padronizando, mensurando e orçando.

3. LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989. (EM VIGOR)
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.


4. DECRETO N.º 98.816, DE 11 JANEIRO DE 1990 (REVOGADO) Regulamenta a Lei n. 7.802, de 11 de Julho de 1989.............

Art. 51 – Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação do receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1º Considera-se usuário toada pessoa física e jurídica que utilize agrotóxico ou

afim.
§ 2º Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou 2º grau, na área de conhecimentos relacionados com a matéria de que trata este Regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão estadual da profissão.


5. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. (EM VIGOR)
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.............

Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.

Art. 65. A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.


6. DECRETO N.º 4.560, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 (EM VIGOR)
Altera o Decreto n.º 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n.º 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos.




DECISÃO DO STJ

Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça, é extraordinária para a profissão porque ela já transitou em julgado e seu alcance não pode ser mais contestado. Em qualquer Estado, se for necessário o ingresso em juízo, esta decisão tem peso muito grande e dificilmente teria uma posição contrária de um Juiz ou Desembargador da Justiça Federal. Esta decisão está acima de qualquer outra decisão porque ela é provém da Instância Superior do Judiciário.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 265.636 – SC (2002/0029302-6)


RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC
ADVOGADO : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS
EMBARGADO : SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NIVEL MÉDIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTAGRI
ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICO.

A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989. É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002.


PROBLEMAS DO RECEITUÁRIO EM SÃO PAULO

A maioria dos Técnicos Agrícolas não prescrevem receituário agrícola por pressão do CREA-SP, que usa sua estrutura poderosa para patrolar os direitos da profissão.

Mesmo assim, alguns Técnicos Agrícolas estão prescrevendo o receituário porque seguem a orientação da FENATA, de exercer a profissão independente de pressões e, principalmente, porque a Legislação e as Decisões Judiciais são favoráveis.

Outros estão ingressando individualmente em juízo, e o caso mais flagrante é o do Téc. Agr. Joaquim Cândido Ferreira, proprietário de revenda na cidade de São João da Boa Vista, que obteve importante vitória no Tribunal Regional Federal, que por unanimidade reconheceu o direito da prescrição, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012780-73.2006.4.03.6100/SP

2006.61.00.012780-5/SP

RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : JOAQUIM CANDIDO FERREIRA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES e outro
APELADO : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : CID PEREIRA STARLING

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO CREAA N. 11-C E RESOLUÇÃO N. 344/90. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA TURMA.

I - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterado em sede de contrarrazões.

II - Os técnicos agrícolas de segundo grau possuem habilitação legal pra expedir receitas de agrotóxicos, conforme exigido pelo art. 13, da Lei n. 7.802/89, consoante reconhecido pelos art. 2º, inciso IV e 6º, da Lei n. 5.524/68, art. 6º, inciso XIX, do Decreto n. 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto n. 4.560/02, e art. 51, § 2º, do Decreto n. 98.816/90.

III - Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, somente lei em sentido formal pode estabelecer os critérios que habilitam uma pessoa ao desempenho da atividade escolhida, objetivando, com essas limitações do direito individual, a proteção da sociedade, garantindo formas para se aferir a capacitação profissional.

IV - Incabível, mediante ato administrativo (Deliberação Normativa do CREAA n. 11-C e Resolução n. 344/90), impor vedação não prevista na legislação aplicável à matéria. Ofensa ao princípio da legalidade.

V - Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de setembro de 2010.

REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora

O reconhecimento do Judiciário, que somado a importante decisão do Superior Tribunal, de Brasília, abre caminho na instância da justiça para garantir a prescrição do receituário pelos Técnicos Agrícolas do Estado de São Paulo.

Obviamente, este assunto vai dar pano para manga, já que é conhecida a posição dos Agrônomos de São Paulo, principalmente os que atuam no CREA, pois sempre atuaram de forma corporativa e contrária aos interesses legítimos dos Técnicos Agrícolas.

A verdade é que a disposição da categoria no Estado vem aumentando gradativamente no sentido de garantir seus direitos. Atuarão na via administrativa, política e, se for necessário, junto ao Poder Judiciário. E para recuperar seu espaço no mercado de trabalho, estão programando um Encontro Estadual.

II ENCONTRO ESTADUAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SÃO PAULO
Data: 20 de novembro de 2010
Local: Ribeirão Preto (SP)
Realização: ATAESP
Apoio: FENATA E GRUPO OURO FINO


PROBLEMAS DO RECEITUÁRIO NO CEARÁ

A Secretaria da Agricultura do Estado do Ceará (SEMACE) determinou aos proprietários de revendas agropecuárias que à partir de 01 de janeiro próximo, a comercialização de produtos agroquímicos precisa vir acompanhada do respectivo receituário agrícola.

Esta exigência, segundo a FENATA, já vem tarde, especialmente do ponto de vista legal, já que a obrigatoriedade da prescrição da receita é datada do ano de 1989, quando foi aprovado e sancionado a Lei 7.802/89, que instituiu o regramento para o comércio de produtos agroquímicos no Brasil. Posteriormente, vieram os Decretos Regulamentadores, de nº 98.818/90 e depois o 4.074/2002, que definiu que a prescrição do receituário é obrigatória.

Em muitos Estados, a implantação da receita é uma exigência de décadas. Só no Rio Grande do Sul, podemos computar mais de 20 anos, ou seja, a partir de 1989, quando foi editada a Lei Federal. Os Técnicos Agrícolas deste Estado, prescrevem receitas desde 1991, obviamente depois de muitos enfrentamentos com a turma do CREA-RS, especialmente da Câmara de Agronomia, e que todos foram derrotados pelas decisões judiciais.

Coincidências ou não, o CREA do Ceará está “metendo o bedelho” aonde não deve e sem dúvida alguma vai pagar caro por isso. Seu Conselheiro e Presidente Estadual dos Agrônomos, também vem se manifestando contra a participação dos Técnicos Agrícolas na recomendação de produtos agroquímicos.

No entanto, no Ceará, a categoria começa a se mobilizar, sob a coordenação da ATACE (Associação dos Técnicos Agrícolas do Estado do Ceará), que vem sendo orientada pela FENATA, de que a atribuição profissional de prescrever o receituário, pelos Técnicos Agrícolas tem amparo legal.

Para dar corpo a esta disposição, a ATACE e suas lideranças irão promover duas grande mobilizações no Estado até o fim do ano.

1. I SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE A FUNÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL DO TÉCNICO AGRÍCOLA
Data: 06 de novembro de 2010
Local: Assembléia Legislativa do Ceará
FORTALEZA (CE)

2. II ENCONTRO ESTADUAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO CEARÁ
Data: 26 de novembro de 2010
Local: Novo Parque de Exposições
UBAJARA (CE)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vamos resolver os problemas da prescrição do receituário no Estado de São Paulo, Ceará e nos demais:

1. É preciso muita disposição dos Técnicos Agrícolas para enfrentar o problema e, de forma solidária, buscar as soluções, mobilizando a categoria para participar dos Encontros Estaduais, fortalecendo sua entidade de classe e assumindo a postura de que “eu posso, eu quero e eu vou vencer!”. Imaginem todos pensando dessa maneira, de forma positiva, e agindo coletivamente.

2. Cadastrar todas as revendas de produtos agroquímicos e seus respectivos Técnicos Agrícolas, identificando os profissionais que prescrevem o receituário. Obviamente, este número, pela grandeza, chamará nossa atenção porque podemos observar o espaço que estamos perdendo.

3. Vamos organizar a prescrição do receituário ignorando os que são contra pela simples razão: as Leis nos favorecem e as Decisões Judiciais, em todos os Estados, e no STJ, foram a favor dos Técnicos Agrícolas.

4. Para fazer o receituário, a FENATA dispõe de blocos e formulários contínuos que os profissionais e as empresas poderão solicitar através do site da Federação (www.fenata.com.br), link PRODUTOS E CONVÊNIOS, SOLICITE SEU PRODUTO.
Qualquer dificuldade, contatar com a FENATA através dos telefones (51) 3227-1888 / 3227-4894 ou e-mail financeirofenata@terra.com.br.

5. Se alguém se opor ao nosso trabalho, e os Técnicos Agrícolas forem notificados ou autuados por exercício ilegal da profissão, isto será o grande trunfo para ingressarmos em juízo, com Mandado de Segurança.

6. Ação Judicial: o Jurídico da FENATA tem disponível ações judiciais para resolver imediatamente esse problema.

OBSERVAÇÃO FINAL: Não podemos perder de vista que sem organização, sem um grande quadro de associados, sem arrecadação, sem jurídico, etc..., essa luta fica muito mais difícil. Por isso convocamos os nobres colegas à participar dos Encontros já programados.

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